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25 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens: i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal; ii) Evita qualquer risco de ―governamentalização‖ ou ―partidarização‖ da Justiça, no que seria inevitável — pelo menos, como crítica — caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.

No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas — v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária — cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS-PP propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS-PP oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS-PP propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDSPP que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos — na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113.º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigor noutros Estados europeus.

V Organização judiciária

O projecto de revisão constitucional que agora propomos procede a uma reforma significativa da organização superior da Justiça. Partimos, aliás, do princípio de que isso é inadiável, dada a consciência generalizada de que o sistema judicial, em Portugal, padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade.
O CDS-PP pretende uma Justiça mais responsável e responsabilizável, e essa responsabilização começa, como é natural, dentro dos órgãos superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público.
Nestes termos, o CDS-PP propõe a constitucionalização das seguintes medidas: (i) Atribuição de maiores poderes ao Presidente da República na organização superior da Justiça, em particular, através da nomeação do presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, bem como de um poder de nomeação de membros do Conselho Superior do Ministério Público;