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26 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

(ii) Criação do Conselho Superior do Poder Judicial (CSPJ), que funde os actuais Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais; (iii) Aproximação da composição do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) à do novo CSPJ, designadamente, prevendo que a composição do CSMP obedeça a uma paridade entre os membros oriundos da magistratura do MP, e aqueles que têm origem na nomeação pelo Governo e na eleição pela Assembleia da República; (iv) Clarificação de que o Procurador-Geral da República dirige a Procuradoria-Geral da República; (v) Impedimento de acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; (vi) Limitação severa da possibilidade de magistrados judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias — v.g., para funções políticas ou desportivas; (vii) Criação da obrigação, por parte do novo CSPJ, de elaboração e apresentação ao Presidente da República e à Assembleia da República, com periodicidade anual, de um relatório sobre o estado da Justiça em Portugal, o qual será objecto de debate parlamentar próprio.

Ainda relacionada com estas matérias, mas já na fronteira com as da segurança — a qual, refira-se, passa a ser inscrita entre as tarefas fundamentais do Estado –, há a referir que se consagrou expressamente a possibilidade de, em caso de crimes especialmente graves e violentos a definir na lei, ser afastada a possibilidade de liberdade condicional e assegurado o cumprimento integral da pena.
Do mesmo modo, darmos dignidade constitucional à garantia da autoridade das forças de segurança.

VI

Numa altura em que já passaram mais de três décadas desde a aprovação do texto originário da Constituição da República Portuguesa e mais de duas desde a adesão de Portugal às então Comunidades Europeias, o CDS quer contribuir para a criação de um novo espírito constituinte e apela à emergência, por parte dos actores políticos, desse mesmo novo espírito, aberto e com visão reformista, que permita — através da próxima revisão constitucional — alcançar uma Constituição democrática e renovada, efectivamente ajustada aos desafios de Portugal no século XXI.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º [Aditamentos]

1 — É aditado um Capítulo IV ao Título II da Parte I da Constituição, intitulado ―Direitos, liberdades e garantias económicos‖, composto pelos artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redacção:

―Artigo 57.º-A (Direito de iniciativa económica) É garantido o direito de iniciativa económica nos sectores privado, social e cooperativo.

Artigo 57.º-B (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização‖.

2 — É aditado à Constituição um artigo 163.º-A, com a seguinte redacção: