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30 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

voluntariado, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Artigo 64.º (»)

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Criar as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e de práticas de vida saudável.
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa, de reabilitação, de cuidados continuados e paliativos; c) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; d) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos, a gestão racional e a prevalência do bem comum na política do medicamento; e) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; f) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; g) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

3. O direito à protecção da saúde é realizado através de um sistema nacional de saúde universal e geral.
4. O sistema nacional de saúde é constituído por um serviço nacional de saúde e demais sistemas públicos, privados, mutualistas e sociais e por todos os profissionais a nível individual ou em grupo, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
5. O serviço nacional de saúde universal e geral é constituído por uma rede nacional e integrada de cuidados de saúde, composta pelos serviços e estabelecimentos públicos e pelas entidades ou agentes que com ele contratualizam.
6. O acesso ao serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, devendo levar em consideração as condições económicas e sociais dos cidadãos e famílias.
7. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Artigo 67.º (»)

1. (») 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política familiar e demográfica com carácter global e integrado; h) (»)