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35 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 113.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos quarenta e cinco dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. (»)

Artigo 117.º (»)

1. (») 2. (») 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo, a perda do mandato e a inelegibilidade para mandatos subsequentes.

Artigo 129.º (»)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República, em conformidade com o Regimento.
2. (») 3. (»)

Artigo 133.º (»)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Tomar o Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, da responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial; j) (») l) (») m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição na Assembleia da República, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois juízes do Tribunal Constitucional, o Presidente do Conselho Superior do Poder Judicial e vogais do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei; o) [anterior alínea i)]