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40 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

2. O Conselho Superior do Poder Judicial é responsável pela elaboração e apresentação do Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, o qual será enviado ao Presidente da República e à Assembleia da República.
3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência, inspecção e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 218.º (Composição do Conselho Superior do Poder Judicial) 1. O Conselho Superior do Poder Judicial é composto pelos seguintes membros: a) Um designado pelo Presidente da República, que preside; b) Onze eleitos pela Assembleia da República, de entre não-juízes; c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional e assegurando a representação adequada das magistraturas dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.

2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior do Poder Judicial.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior do Poder Judicial façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
4. Os membros do Conselho Superior do Poder Judicial não podem ser titulares de cargos políticos.

Artigo 219.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço é excepcional e depende de autorização do Procurador-Geral da República, precedida de audição do Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com os critérios fixados na lei.

Artigo 220.º (»)

1. (») 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público. 3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
4. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e inclui membros: a) Designados pelo Presidente da República, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 133.º; b) Designados pelo Governo; c) Eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio da representação proporcional; e,