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44 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que, por força da Constituição, tenha sido aprovado por maioria qualificada, além do Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República qualquer decreto previsto no número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de quinze dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram quinze dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. (»)

Artigo 280.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. A lei definirá os termos em que é admitido recurso de amparo junto do Tribunal Constitucional, para protecção de direitos fundamentais.

Artigo 288.º (Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar: a) (») b) A forma democrática de governo; c) (») d) (») e) (») f) (») g) [actual alínea h)] h) [actual alínea i)] i) [actual alínea j)] j) [actual alínea l)] l) [actual alínea m)] m) [actual alínea n)] n) [actual alínea o)]

Artigo 3.º [Eliminações]

1 — É eliminado o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.