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22 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 291.º (Distritos)

(eliminado)

Artigo III

É aditado o artigo 62.º-A, incluído no capítulo II, ―Direitos e deveres sociais‖.

Artigo 62.º-A (Acesso a serviços sociais)

A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado por insuficiência de meios económicos.

Artigo IV

É aditado ao Título V, ―Tribunais‖, um novo capítulo V e um novo artigo 221.º-A.

CAPÍTULO V Defensor Público

Artigo 221.º A (Funções e estatuto)

1. Ao Defensor Público compete o patrocínio judiciário dos arguidos em processo penal que não tenham constituído advogado.
2. Os agentes do Defensor Público gozam de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei determina os requisitos e regras de recrutamento dos agentes do Defensor Público.
4. Os agentes do Defensor Público estão subordinados a uma hierarquia e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos termos da lei.

Assembleia da República, 13 Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Gusmão — Ana Drago.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XI (2.ª)

I A neutralidade ideológica

Até hoje a Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de Abril de 1976, foi objecto de sete revisões constitucionais. Não se aproveitou a oportunidade, todavia, para arredar do texto constitucional algumas expressões de acentuado cunho ideológico que nada têm a ver com a realidade da sociedade portuguesa dos dias de hoje, e que preconizam metas e objectivos que tornam a Constituição, não a lei fundamental em que todos se podem rever, mas uma lei fundamental que ainda divide os portugueses entre si.