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19 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 179.º (Comissão Permanente)

1. (») 2. (») 3. Compete à Comissão Permanente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Autorizar o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.

4. Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Artigo 180.º (Grupos parlamentares)

1. (») 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-leis.

3. (») 4. (»)

Artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura)

1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) (») b) Cinco eleitos pela Assembleia da República; c) Cinco juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2. (») 3. (») 4. As deliberações do Conselho, e a sua respectiva fundamentação, obedecem à regra de publicidade.