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17 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

b) (») c) (») d) (») e) (») f) Os portos e aeroportos; g) A rede eléctrica nacional; h) [actual f)]

2. (»)

Artigo 93.º (Objectivos da política agrícola)

1. São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a preços justos para os produtores e consumidores, o melhor abastecimento do país e a redução da dependência agro-alimentar ao exterior; b) (») c) (») d) (») e) (»)

2. (»)

Artigo 101.º (Sistema financeiro)

O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento, garantindo o carácter exclusivamente público da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1. (») 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos, designadamente Primeiro-Ministro, Presidente de Governo Regional, Presidente de Câmara Municipal, entre outros.

Artigo 149.º (Círculos eleitorais)

1. Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei estipula o método de conversão dos votos em número de mandatos.
2. (»)