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12 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e o menor desenvolvimento do interior do continente; h) (»)

Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

1. (») 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, estado de saúde ou orientação sexual.

Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1. (») 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses, designadamente o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
3. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, há pelo menos quatro anos, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. O período mínimo de residência pode ser menor para os órgãos de autarquias locais, na plena capacidade eleitoral activa e passiva, caso a lei o determine ou seja aplicada disposição nesse sentido prevista em acordo entre estados.
4. (actual n.º 5)

Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. (») 2. (») 3. Se o arguido em processo penal não constituir advogado, o seu patrocínio judiciário é garantido pela intervenção do Defensor Público.
4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4) 6. (actual n.º 5)