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14 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. (») 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade urbanística e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos bens comunitários.

Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) (») b) (») c) (») d) (») e) À assistência material, obrigatória e universal, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
f) (»)

2. (») 3. (»)

Artigo 64.º (Saúde)

1. (») 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, de acesso igual e gratuito para os seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo orçamento do estado; b) (»)

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de saúde preventivos, curativos, de reabilitação e paliativos; b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde públicas e de gestão pública; c) (») d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde públicas e particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) (») f) (»)

4. (»)