O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)

1. (») 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de serviço públicos essenciais, transportes, equipamentos sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade do ambiente urbano; b) (») c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a preços não especulativos; d) (»)

3. (») 4. (») 5. (»)

Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)

1. (») 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes hídricos e a produção de resíduos, os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão, competindo ao poluidor a reparação dos danos consumados; b) (») c) (») d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) (») f) (») g) (») h) (») i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a implementação de medidas que possam prevenir esse dano; j) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as alterações climáticas.

Artigo 74.º (Ensino)

1. (») 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.
f) (»)