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13 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 23.º (Provedor de Justiça)

1. (») 2. (») 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República. A lei determina e garante a propositura ao cargo quer pelos Deputados à Assembleia da República, quer por um mínimo de quatro mil cidadãos eleitores.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública estão obrigados a cooperar com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
5. Os militares podem recorrer directamente ao Provedor de Justiça.

Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)

1. (») 2. (») 3. (») a) (») b) (») c) (») d) (eliminado) e) (») f) (») g) (») h) (»)

4. (») 5. (») Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)

1. (») 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados exclusivamente pela Assembleia da República.

Artigo 49.º (Direito de sufrágio)

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. (»)

Artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,