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21 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 242.º (Tutela administrativa)

1. (») 2. (») 3. A prática de acções ou omissões ilegais graves, sejam elas praticadas a título doloso ou negligente, e independentemente da sua punibilidade como ilícito criminal determinam: a) A dissolução do órgão autárquico; b) A perda de mandato de titular de órgão autárquico; c) A inelegibilidade temporária de titular de órgão autárquico, a título acessório.

Artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)

1. (») 2. (») 3. (eliminar) 4. Os objectores de consciência ao serviço militar podem prestar serviço cívico voluntário.
5. (eliminar) 6. (eliminar) 7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico.

Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1. (») 2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Quatro mil cidadãos eleitores.

3. (»)

Artigo II

São revogados os artigos 256.º e 291.º.

Artigo 256.º (Instituição em concreto)

(eliminado)