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24 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Há a referir, ainda, que o projecto do CDS-PP confere dignidade constitucional ao sector social, e dá destaque ao funcionamento eficiente dos mercados, o que implica uma nova visão das políticas de concorrência.

III Orçamento, endividamento e Constituição económica e fiscal

A parte económica da Constituição foi alvo de particular atenção, numa altura em que os esforços contributivos pedidos aos particulares e às empresas são mais acentuados pelo descontrolo do endividamento e do défice.
São criados limites para o esforço contributivo que pode ser imposto aos contribuintes, e, ao mesmo tempo, constitucionaliza-se a obrigação de discriminação, em sede de Orçamento do Estado, dos encargos plurianuais das entidades públicas que excedam o limite temporal da legislatura em que são contraídos. Esta inovação pretende combater a opacidade crescente que reveste a decisão dos investimentos, ou a falta de transparência dos mesmos no Orçamento. Pretende-se evitar que os novos executivos «herdem» determinados encargos financeiros dos executivos cessantes sem pleno conhecimento da amplitude desses encargos, e do que o executivo cessante fez para os solver.
Os limites à carga contributiva, em particular, representam uma garantia para o contribuinte e um travão ao recurso ao aumento de impostos por parte do Estado, e são fixados em percentagem do Produto Interno Bruto A Lei de Enquadramento Orçamental deverá definir com exactidão o perímetro deste limite à carga fiscal e contributiva. Não confundimos aumento de carga fiscal com aumento da eficiência fiscal, e essa diferença deverá estar prevista; não ignoramos a excepcionalidade de certas alterações recessivas no PIB, e teremos de acautelar as suas consequências; por fim, entendemos que é curial, democraticamente, prever a entrada em vigor deste limite naquele que seja o primeiro ano orçamental da próxima legislatura (2014).
Quanto à transparência orçamental do endividamento, assinalamos que não poderá deixar de constar do Orçamento do Estado uma discriminação dos encargos plurianuais que excedam a legislatura, assumidos pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pelas empresas do sector empresarial do Estado, nos termos da lei. Para além de não estarmos disponíveis para permitir a sucessiva atribuição dessas responsabilidades — sem transparência — ao sector empresarial do Estado, preocupa-nos igualmente muito o ―endividamento sem consentimento‖: a generalidade das parcerias põblico-privadas e das concessões, não são expressamente autorizadas pelos representantes do soberano, o que facilita a irresponsabilidade financeira e diminui a qualidade da fiscalização democrática.
São igualmente eliminados as obrigações de apresentação e adopção de leis de planeamento — obsoletas nos tempos que correm e de eficácia pouco mais que nula —, reforçadas as obrigações de apresentação de contas públicas discriminadas e as garantias do contribuinte.
No essencial, são estas as alterações de fundo que propomos para o título IV da parte II da Constituição.

IV Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas

As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.