O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da ―lei formulário‖, mas não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e não menciona o número de ordem da alteração introduzida2. Por esta razão, sugere-se o seguinte título: ―Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, (Primeira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que aprova a lei que procede á reestruturação da concessionária do serviço põblico de rádio e televisão).‖

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A actual regulação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro3 e n.º 27/2007, de 30 de Julho4, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, sendo esta última objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro5.
Na Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, são publicados, em anexo, os Estatutos da RTP, determinando no seu artigo 12.º a composição do Conselho de Administração, constituído por 5 elementos eleitos em Assembleia Geral.
A Resolução da Assembleia da República n.º 20/2007, de 31 de Maio6 (―Eleição de 10 membros para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA‖), procedeu á regulamentação da referida lei.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Suíça.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, não sofreu alteração de redacção, até ao momento, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, procede à primeira alteração a esta lei.
3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10500/36153615.pdf Consultar Diário Original