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41 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação‖
1); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖, uma vez que indica o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro2, e tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003 foi aprovado o Código do Trabalho através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9/2006, de 20 de Março5, n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7 e n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
O Código do Trabalho (CT2003) foi regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio11 e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro12.
O artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto dispõe que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Nesse sentido, na anterior legislatura, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª)13 que Aprova a Revisão do Código do Trabalho. Sobre matéria 1 Sugere-se a seguinte redacção para o disposto no artigo 3.ª da iniciativa: ―A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação‖. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto do disposto no n.ª 2 do artigo 2.ª da‖ lei formulário dispor o seguinte:‖ Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.
2 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, sofreu, até ao momento, uma alteração, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf Consultar Diário Original