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38 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) apreciou o projecto de lei e o seu Conselho Regulador emitiu parecer no sentido de nada ter a opor à iniciativa.

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PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª) [COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª), propondo alterações ao Código do Trabalho.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª) foi admitido a 9 de Setembro de 2010 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
5. Os autores da presente iniciativa legislativa referem que os dados apresentados pelo INE revelam um milhão e meio de precários em Portugal, dos quais os ―falsos recibos verdes‖ constituem uma parte significativa.
6. Afirmam que a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) reconhece as dificuldades na fiscalização e penalização destas situações porque apesar de o trabalhador ter ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de a ACT poder levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes, a sua integração nos quadros da empresa depende sempre de decisão judicial.
7. Consideram ainda que, estando o trabalhador sujeito à necessidade de recorrer à via judicial para que seja provada a existência de um contrato de trabalho, a sua posição fica completamente fragilizada perante o empregador.
8. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE, com esta iniciativa legislativa, pretende que:

i) Passe ―(… ) a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma‖; ii) Sejam ―(… ) solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director‖;