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43 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O artigo 12.º, no n.º 2, considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da mera prestação de serviço uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
A exposição de motivos da supracitada proposta de lei, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez34 o artigo 12.º35 do Código do Trabalho 2009 corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão36 em 2003, e outra em 200637 (Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.
No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob autoridade e direcção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na respectiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1 do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a InspecçãoGeral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa): em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projecto de alteração legislativa foi abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova38.
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê na epígrafe e no respectivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira -se que o legislador tem em consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do prestador da actividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade; 3) realização da actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do respectivo destinatário.
Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009, melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida, pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos, nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com presumido39.
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho dissimulado — indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas 34 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc 38 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros — Código do Trabalho Anotado — 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134