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40 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 13 de Outubro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 407/XI (1.ª), da iniciativa de um conjunto de Deputados do Bloco de Esquerda, visa alterar o artigo 12.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que sofreu as alterações produzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, tendo em vista ―combater a precariedade e os falsos recibos verdes‖.
Para o efeito, propõem aditar três novos números ao referido artigo: Novo n.º 2, prevendo que, nos casos em que haja presunção da existência de contrato de trabalho, em função das características previstas no n.º 1 do artigo 12.º, e tal possa causar prejuízo ao trabalhador e ao Estado, seja reduzido a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado; Novo n.º 4, determinando que a violação deste novo n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador; Novo n.º 5, estabelecendo que cabe ao empregador provar a existência de prestação de actividade autónoma.

Propõem igualmente eliminar o actual n.º 3 (relativo aos casos de reincidência) e alterar a redacção do actual n.º 4 (determinando que há responsabilidade solidária pelos factos apurados e não apenas pelo pagamento da coima, como actualmente se prevê).
A iniciativa legislativa em análise é constituída por três artigos. O artigo 1.º define o seu objecto – alteração do artigo 12.º do Código do Trabalho –, o artigo 2.º procede à alteração daquela norma nos termos supra explanados e o artigo 3.º determina a entrada em vigor do diploma.
Na exposição de motivos, os proponentes referem que os dados do INE, relativos ao segundo trimestre de 2010, indicam que existem ―mais de meio milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados‖ e acrescentam que ―a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações, quer pelo facto de não existir ―uma verdadeira campanha de fiscalização‖, quer pelo regime previsto no Código de Trabalho que ―deixa todas as possibilidades à persistência desta situação‖.
Em particular sobre o artigo 12.º, que estabelece a presunção da existência de contrato de trabalho, os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que a sua actual redacção é insuficiente para ultrapassar as situações de precariedade, dado que a ACT pode levantar contra-ordenações nos casos de situações irregulares mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador.
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem ―extrair o máximo de consequências práticas da constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores‖, passando, em suma, a determinar a redução a escrito do contrato de trabalho existente em certas circunstâncias, a fazer recair sobre o empregador o ónus da prova da existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma e a estabelecer a responsabilidade solidária pelos factos apurados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].


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