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59 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

«Competitividade e Inovação», com projectos-piloto de implantação no domínio da TIC para envelhecer bem, e o Plano de Acção para a Mobilidade Urbana.
A proposta de decisão ora apresentada pela Comissão sobre o estabelecimento do «Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012)» resulta do reconhecimento, pela União Europeia, da importância do envelhecimento demográfico da Europa, dos seus impactos e dos desafios que representa.

Do conteúdo: Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A iniciativa, ora em análise, propõe a criação, em de 2012, do «Ano Europeu do Envelhecimento Activo», cujo objectivo global consiste em incentivar e apoiar os esforços dos Estados-membros, das suas autoridades regionais e locais, dos parceiros sociais e da sociedade civil para que sejam realçados os benefícios do envelhecimento activo e o respectivo contributo para a solidariedade entre gerações e sejam promovidas iniciativas promissoras em matéria de apoio ao envelhecimento activo a todos os níveis.
Contudo, para possibilitar a implementação de novas iniciativas de promoção do envelhecimento activo, saudável e digno, há que criar melhores oportunidades e condições de trabalho para permitir que os trabalhadores mais velhos desempenhem o seu papel no mercado de trabalho, combater a exclusão social fomentando a participação activa na sociedade e incentivar o envelhecimento saudável.
2 — Desde modo, os elementos essenciais da presente proposta de decisão são:

i) Desenvolver actividades de sensibilização da opinião pública para a importância do envelhecimento activo, a fim de destacar o contributo útil das pessoas mais velhas para a sociedade e a para a economia, e promover todas as potencialidades dos idosos em seu próprio benefício e em benefício da sociedade; ii) Estimular o debate e desenvolver iniciativas de intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-membros e as partes interessadas relativamente ao modo de promover o envelhecimento activo, incentivando assim uma cooperação mais estreita entre Estados-membros; iii) Propor um quadro de compromisso e de acção concreta de forma a dar aos Estados-membros, e às partes interessadas, a possibilidade de elaborar políticas mediante o desenvolvimento de acções específicas e a fixação de objectivos concretos.

De salientar que, para a prossecução dos objectivos acima mencionados, a Comissão e os Estadosmembros devem ter em conta a integração das questões do género na gestão do Ano Europeu, bem como assegurar a coerência e a complementaridade das medidas propostas com os restantes regimes e iniciativas da União, sejam eles nacionais ou regionais.

3 — Importa ainda referir que em termos de avaliação global das iniciativas e dos objectivos previstos para o Ano Europeu a Comissão apresentará um relatório, até 30 de Junho de 2014.
4 — No que concerne à aplicação do princípio da subsidiariedade, importa referir que, em geral, as políticas em matéria de envelhecimento activo são da responsabilidade dos Estados-membros. Contudo, devido à necessidade de se proceder a intercâmbio transnacional de informações e à divulgação, a nível da União, das práticas e devido à dimensão da acção proposta, considera-se que os objectivos do Ano Europeu do Envelhecimento Activo não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros e, por conseguinte, serão melhor alcançados a nível da União Europeia.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.