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55 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

— Em terceiro lugar, as condições do limiar, por serem definidas em montantes fixos, não se baseiam no risco, e a noção de riscos de grupo esperados não é tomada em conta nos testes de limiar. Significa isto que grupos muito pequenos, com poucas licenças em cada sector, serão sujeitos a supervisão complementar, enquanto que grupos maiores e mais complexos poderão ser tecnicamente identificados como não constituindo um conglomerado. Assim, as actuais disposições sobre a identificação de conglomerados podem comprometer a efectiva realização dos objectivos subjacentes à directiva.

A fim de colmatar tais deficiências, a presente proposta introduz as seguintes alterações:

i) As SGA são incluídas no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 30.º, alínea c); a expressão «total dos activos geridos» é introduzida como indicador alternativo no artigo 3.º, n.º 5, e é também introduzida a possibilidade de adopção de orientações sobre a aplicação do artigo 3.º, n.os 2 e 5; ii) É introduzida uma dispensa para os pequenos grupos num novo artigo 3.º, n.º 3-A, que permite que sejam elaboradas orientações para a aplicação da dispensa a esses grupos de menor dimensão; iii) O artigo 3.º, n.º 3, é reformulado para distinguir adequadamente as condições aplicáveis a grupos abaixo e acima do limiar de 6 mil milhões de euros e acrescenta requisitos no que se refere às eventuais orientações para a aplicação da dispensa a grupos de maior dimensão, assegurando assim a igualdade de condições.

Artigo 3.º, n.º 4, da DCG — Tratamento das participações: O tratamento coerente das participações na supervisão complementar diária é dificultado pela falta de informação relevante que permita avaliar adequadamente os riscos de grupo. Por exemplo, se não estiver em condições de obter informação sobre os riscos relacionados com participações em empresas de seguros e de resseguros, um conglomerado liderado pela banca não poderá comprovar perante os seus supervisores um nível satisfatório de integração na gestão e no controlo interno dessas entidades, necessário para a consolidação. Nesse caso, o grupo terá de deduzir tais participações dos seus fundos próprios.
Embora a análise da questão da informação aos detentores de participações minoritárias ainda não esteja concluída, a presente proposta avança com um primeiro passo que consiste na introdução de uma dispensa quando a existência dessa participação for o único factor que determina a identificação (artigo 3.º, n.º 5, nova alínea c)). Na medida em que o direito das sociedades nacional possa dificultar o cumprimento dos requisitos, o tratamento específico face à concentração de riscos e aos requisitos para as operações intragrupo é permitido nos artigos 7.º e 8.º, podendo ser especificado através de orientações. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

6 — Outras questões: Artigos 1.º e 2.º da DCF — Actualização das definições: Os artigos 1.º e 2.º tiveram de ser actualizados à luz das directivas revogadas e reformuladas. No entanto, uma vez que, em especial, a reformulação da directiva para o sector dos seguros (Solvência II) revoga as directivas anteriores com efeito apenas a partir de 1 de Novembro de 2012, foram mantidas as referências às directivas iniciais relativas aos seguros (que continuam portanto ainda em vigor).

Artigo 2.º, n.º 17, da DCF — Alteração da definição de autoridade competente relevante e de coordenação da supervisão: A DCF complementa a DRFP e as directivas relativas aos seguros no que respeita à supervisão adicional da empresa dominante de um grupo. Para tal, inclui também disposições para a coordenação entre os diferentes supervisores de um grupo. A DCF define a autoridade competente relevante e exige que o coordenador (o supervisor da entidade que lidera o grupo) consulte essa autoridade em relação a determinadas questões de supervisão. No entanto, as actuais disposições deixam margem para diferentes interpretações no que respeita à identificação das autoridades competentes relevantes. Uma interpretação alargada traduz-se num maior número de tais autoridades competentes, que têm de ser consultadas pelo coordenador ao nível do conglomerado financeiro, o que pode comprometer a coordenação efectiva e eficiente