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53 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

nível do conglomerado, e de facilitar a coordenação pelos supervisores mais relevantes, serão introduzidos as seguintes alterações específicas:

— Pôr termo à exclusão das empresas dominantes de um grupo bancário ou segurador classificadas como CFM, por forma a que as disposições e poderes que eram aplicados à anterior CF ou SGPSS não desapareçam quando a classificação de um grupo e das suas sociedades gestoras de participações for alterada em resultado de uma aquisição no outro sector; — Limitar a definição de ACR para incluir apenas os supervisores das entidades-mãe de nível superior dentro dos sectores individuais e quaisquer outras autoridades competentes que os supervisores dessas entidades-mãe de nível superior considerem relevantes.

A fim de dar resposta ao problema descrito no artigo 3.º, n.º 3, respeitante à inclusão das SGA na supervisão complementar, será proposta a inclusão, em todos os casos, dessas SGA, complementada com orientações sobre os indicadores para essa inclusão.
Para combater a ambiguidade no que respeita aos parâmetros e a ausência de uma identificação dos conglomerados com base no risco serão propostas normas técnicas relativas à aplicação da «opção de dispensa» para os grandes grupos estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, da DCF, e será introduzida uma opção de dispensa da supervisão complementar para grupos em que os activos detidos pelo sector de menor dimensão estejam abaixo do limiar absoluto de 6 mil milhões de EUR.
As alterações políticas propostas deverão aumentar a solidez do quadro da supervisão complementar, incentivando uma gestão mais eficaz do risco e práticas que, por sua vez, deverão também ajudar a fortalecer a competitividade internacional dos grupos financeiros da União Europeia. As propostas deverão contribuir de forma positiva para limitar os riscos para a estabilidade financeira e os concomitantes custos para a sociedade.
No que diz respeito às preocupações relativas a grupos individuais de partes interessadas e ao sistema no seu todo, os impactos esperados das propostas são os seguintes: Alguns grupos financeiros de menor dimensão da União Europeia, com uma estrutura simples e poucas licenças em ambos os sectores, poderão ficar excluídos da supervisão complementar, beneficiando portanto de poupanças em custos de conformidade.
Esta situação poderá beneficiar cerca de 10 grupos financeiros de menor dimensão, com activos combinados de aproximadamente 69 mil milhões de EUR.
Por outro lado, os custos de conformidade para vários grandes conglomerados dirigidos pela banca que possuem centenas de licenças e estão activos em ambos os sectores deverão aumentar, na medida em que vários desses grupos, que poderão representar até 9 biliões de EUR em activos no sector financeiro, poderão ficar sob a alçada da supervisão complementar. Incorrerão também em custos acrescidos de conformidade os grupos financeiros cuja estrutura inclua negócios de gestão de activos e que sejam identificados como conglomerados financeiros na sequência das alterações propostas ao processo de identificação desse tipo de conglomerados.
Os custos de conformidade para grupos financeiros que tenham sido recentemente incluídos no âmbito da supervisão complementar deverão, dada a sua dimensão global, ser irrelevantes em termos relativos. Além disso, esses custos deverão ser compensados pelos benefícios derivados de práticas de gestão de risco mais eficazes, induzidas pelos incentivos implícitos na presente proposta legislativa. É de esperar ainda outro impacto positivo, devido à maior visibilidade e confiança nos mercados que deverá resultar da identificação como um conglomerado. Estes benefícios deverão aumentar a competitividade internacional dos grandes grupos da União Europeia, dadas as iniciativas na área da supervisão complementar que estão a ser levadas a cabo noutras grandes jurisdições internacionais.
As supracitadas alterações ao processo de identificação de conglomerados tornarão mais adequado o âmbito da supervisão complementar, devendo, consequentemente, aumentar a eficácia do controlo pelos supervisores dos riscos a que os grupos financeiros estão expostos. Em combinação com uma supervisão mais optimizada ao nível superior dos conglomerados e com um conjunto aperfeiçoado de instrumentos de supervisão para detecção de contágio, concentração de riscos, de questões de complexidade e de conflitos de interesses em empresas ligadas a um conglomerado através de participações, deverá verificar-se um contributo positivo para a estabilidade financeira.