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49 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

— Em primeiro lugar, as disposições fundamentais são estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho num regulamento baseado no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo processo legislativo ordinário; — Em segundo lugar, as especificações técnicas que dão execução às disposições fundamentais serão enunciadas em actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 — O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.
4 — A Comissão sustenta que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelas razões seguintes:

— A fim de permitir a existência de um sistema de homologação adequado, as prescrições técnicas para a homologação de veículos a motor, no que diz respeito à segurança e ao desempenho ambiental, devem ser harmonizadas ao nível da União Europeia; — A acção da União Europeia é necessária para evitar a emergência de entraves ao mercado único; — Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia pela União Europeia, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança e o desempenho ambiental dos veículos.

5 — As razões citadas levam a Comissão a defender que a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, determina que «Nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados a nível da União».
6 — Na perspectiva da Comissão, a proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objectivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de protecção ambiental.
7 — A simplificação do quadro regulador contribuirá significativamente para a redução de custos administrativos para as autoridades nacionais e para a indústria.
8 — A Comissão considera que o regulamento oferece a indispensável garantia de cumprimento das disposições, sem necessitar de transposição para a legislação nacional dos Estados-membros.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A iniciativa analisada respeita o princípio da subsidiariedade.

V — Parecer

A Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que está concluído o processo de escrutínio, previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de tractores agrícolas e florestais.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José de Bianchi — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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