O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente iniciativa é a segunda etapa do «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» adoptado pelo Conselho a 30 de Novembro de 2009, em que a Comissão é convidada a apresentar propostas numa base progressiva com vista à adopção de um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais nos Estados-membros. Assim, a proposta de directiva relativa ao direito à informação nos processos penais, ora em análise, deve ser considerada como um dos elementos de um pacote legislativo abrangente a apresentar nos próximos anos.
Recorde-se que a primeira etapa deste «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» culminou com a aprovação da directiva relativa ao direito à interpretação e à tradução, no passado dia 8 de Outubro. Esta Comissão Parlamentar acompanhou o processo legislativo que deu origem a esta directiva, cuja relatora foi a ora signatária e cujos pareceres se anexam (Anexos 1, 2 e 3) (a).
A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto da presente proposta que deu origem às iniciativas SEC(2010) 907 — Impact Assessment — e SEC(2010) 908 — Summary of the impact assessment (Anexo 4) (a).
Deve, nesta sede, referir-se a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus, de 24 de Abril de 2010 [COM(2010) 171 Final] que coloca o enfoque da acção da União Europeia na promoção da Europa para os cidadãos. Para realizar este objectivo considera que o respeito pela pessoa e da dignidade humana, a liberdade e a solidariedade são valores que preservamos permanentemente perante a evolução constante da sociedade e das tecnologias.
Acresce que, no domínio da protecção dos direitos fundamentais, entende a Comissão que é essencial dar plena eficácia à protecção dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo nortear o conjunto das iniciativas legislativas e políticas da União Europeia.
É neste quadro que se insere a análise da proposta de directiva sub judice. O direito penal é um domínio de acção da União Europeia relativamente novo e em relação ao qual o Tratado de Lisboa estabelece um quadro jurídico claro. No domínio da justiça penal, trata-se de uma estratégia que respeita a subsidiariedade e a coerência e que deve garantir a política de aproximação do direito penal e do direito processual penal da União Europeia, razão pela qual se deve desenvolver uma estreita cooperação entre o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais e o Conselho que garanta dar prioridade ao princípio do reconhecimento mútuo que inclua mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e normas mínimas comuns para facilitar a aplicação deste princípio.

2 — Histórico comunitário

O artigo 6.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, constituem princípios gerais do direito da União. O artigo 6.º, n.º 1, do TUE estabelece que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que o TFUE e o TUE. A Carta aplica-se às instituições e aos Estados-membros da União Europeia quando aplicam o direito da União em domínios como a cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.
Decorre das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere que o reconhecimento mútuo deve tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária, acrescentando que o reconhecimento mútuo «e a necessária aproximação da legislação facilitariam (…) a protecção judicial dos direitos individuais».
Conforme a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Julho de 2000, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal, «não só importa velar por que o tratamento dos suspeitos e os direitos da defesa não sejam afectados negativamente pela aplicação do princípio (do reconhecimento mútuo), como há que garantir o reforço das salvaguardas ao longo de todo o processo».