O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

3 — Assim, a presente proposta de regulamento estabelece, no artigo n.º 1, que o mesmo «é aplicável ao território de Estado-membro que ainda não tenha adoptado o euro», a contar da data em que o Conselho decide revogar a derrogação de que um Estado-membro é objecto relativamente à sua participação no euro.
4 — No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, considera-se que uma acção a nível da União Europeia será a mais adequada para atingir o objectivo estabelecido na proposta em causa, sendo, deste modo, respeitado o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———