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45 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

Esta foi a posição consagrada no programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, adoptado pelo Conselho e pela Comissão, que indica que «a dimensão do reconhecimento mútuo depende em grande medida da existência e do conteúdo de determinados parâmetros que condicionam a eficácia do exercício».
Estes parâmetros incluem, como atrás foi referido, os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos (parâmetro 3) e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo (parâmetro 4). A presente proposta de directiva pretende concretizar o objectivo de reforçar a protecção dos direitos individuais.
A 30 de Novembro de 2009 o Conselho «Justiça» adoptou um «Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais», que apela à adopção de cinco medidas, abrangendo os direitos processuais mais fundamentais, com base numa abordagem progressiva, e convida a Comissão a apresentar as propostas necessárias para o efeito. O Conselho tem reconhecido o fraco empenho da União Europeia na protecção dos direitos fundamentais das pessoas em processos penais. Os benefícios da legislação da União Europeia neste domínio far-se-á sentir quando as medidas estiverem consagradas em diplomas legais. A segunda medida prevista no Roteiro refere-se ao direito à informação.
O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, reafirmou a importância dos direitos individuais nos processos penais como um valor fundamental da União e uma componente essencial da confiança mútua entre os Estados-membros e da confiança dos cidadãos na União Europeia. De acordo com o Conselho, a protecção dos direitos fundamentais individuais poderá suprimir os obstáculos à livre circulação.

3 — O direito à informação na Carta Europeia dos Direitos do Homem

O direito à informação não é expressamente referido na CEDH, mas há jurisprudência que exige que as autoridades judiciais tomem medidas positivas a fim de assegurar o cumprimento efectivo do artigo 6.º da CEDH, que estipula que: O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa.

Refira-se que também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que as autoridades devem adoptar uma abordagem activa com vista a fornecer ao suspeito a informação sobre o direito à assistência jurídica gratuita.
Acresce que da conjugação dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 3, alínea a), da CEDH se impõe às autoridades judiciais a obrigação de informar o suspeito sobre a natureza e a razão da acusação, a fim de lhe permitir compreendê-la, preparar a sua defesa e contestar a legalidade da sua detenção.
Apesar de ambos os artigos especificarem a informação exigida, circunscrevem-se à informação factual sobre os motivos da detenção, bem como à natureza e razão da acusação e respectiva base jurídica. O volume da informação a comunicar aos acusados depende da natureza e da complexidade do processo, dado que o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), prevê que a pessoa deve dispor do «tempo e dos meios necessários» para a preparação da sua defesa, o que pode variar consoante as circunstâncias do processo. Daí que as autoridades possam ser obrigadas a tomar medidas adicionais a fim de assegurar a compreensão efectiva da informação pelo suspeito.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de directiva, a jurisprudência do TEDH revela que a maioria dos problemas que se verifica em matéria de cumprimento da lei se prende com as medidas positivas destinadas a garantir um julgamento equitativo, não sendo suficiente assegurar a disponibilidade da informação, de modo a fornecê-la ao suspeito se este a solicitar.
Estas são razões que determinaram a elaboração da proposta em análise, cumprindo o mandato desenhado no «Roteiro para o reforço dos direitos processuais», estabelecendo requisitos mínimos a nível da União Europeia quanto à informação a prestar aos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e