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42 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO DIREITO A INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS PENAIS - COM(2010) 392, SEC(2010) 907 e SEC(2010) 908

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito a informação nos processos penais - COM(2010) 392, SEC(2010) 907 e SEC(2010) 908.

II — Análise

1 — Na proposta de directiva aqui em análise é referido que esta é a segunda etapa do «Roteiro para o reforço dos direitos processuais», adoptado pelo Conselho a 30 de Novembro de 2009, em que a Comissão é convidada a apresentar propostas numa base progressiva com vista à adopção de um conjunto mínimo de direitos processuais no quadro dos processos penais nos Estados-membros.
2 — Importa recordar que a primeira etapa deste «Roteiro para o reforço dos direitos processuais» culminou com a aprovação da directiva relativa ao direito à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal.
3 — A Comissão Europeia procedeu a uma avaliação de impacto da presente proposta que deu origem às iniciativas SEC(2010) 907.
4 — Deve, nesta sede, referir-se a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus [COM(2010) 171 final] que coloca o enfoque da acção da União Europeia na promoção da Europa para os cidadãos.
5 — É neste quadro que se insere a análise da proposta de directiva sub judice.
6 — O direito penal é um domínio de acção da União Europeia relativamente novo em relação ao qual o Tratado de Lisboa estabelece um quadro jurídico claro.
7 — No domínio da justiça penal, trata-se de uma estratégia que respeita a subsidiariedade e a coerência e que deve garantir a política de aproximação do direito penal e do direito processual penal da União Europeia.
8 — Deve, assim, desenvolver-se uma estreita cooperação entre o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais e o Conselho, que garanta dar prioridade ao princípio do reconhecimento mútuo que inclua mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e normas mínimas comuns para facilitar a aplicação deste princípio.
9 — É referido no documento em análise que o direito à informação não é expressamente referido na Carta Europeia dos Direitos do Homem, mas há jurisprudência que exige que as autoridades judiciais tomem medidas positivas a fim de assegurar o cumprimento efectivo do artigo 6.º da CEDH, que estipula que: O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa.