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47 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

— Direito de recurso no caso de existir violação do direito à informação nos termos acima referidos; — Formação das autoridades policiais e judiciárias relativamente às obrigações previstas no diploma em análise.

6 — Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras mínimas que incidam sobre os direitos individuais em processo penal, de forma a facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária. Esta proposta de directiva está, assim, em conformidade com o TFUE.
A proposta de directiva visa concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias. Está em conformidade e aprofunda as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Da conjugação dos preceitos acima referidos decorre que a presente proposta de directiva se encontra em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.
Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da directiva que possam colocar em causa ou prejudicar a estrutura e os aspectos fundamentais do sistema de justiça penal de cada Estado-membro. Efectivamente, a directiva, ao equiparar o suspeito e o acusado com o mesmo grau de direitos processuais, pode colidir com os sistemas que não estabelecem o suspeito como sujeito processual. Por outro lado, a possibilidade prevista neste diploma de o suspeito ou acusado poder ter acesso, em qualquer fase do processo penal, aos documentos do processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da detenção carece de ser compatibilizada com os interesses e a eficácia da investigação. Acresce que é necessário definir no diploma qual a entidade competente para valorar quais os documentos importantes a que o acusado tenha acesso para verificar a legalidade da respectiva detenção.

7 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Europeus.

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