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46 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

as acusações que sobre eles recaem. Promove-se, assim, a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente dos seus artigos 6.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 5.º e 6.º da CEDH, conforme interpretados pelo TEDH.

4 — Direito à informação do Código de Processo Penal Português

O quadro legislativo português estabelece diversas regras relativas ao direito à informação dos arguidos.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. Efectivamente, ao detido é exibido e entregue uma cópia do mandado de detenção que contém as seguintes informações: data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes, a identificação da pessoa a deter e a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam (artigo 258.º CPP). Acresce que no estatuto dos direitos e deveres processuais do arguido se inclui o direito de o arguido, em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei, ser informado quer dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade quer dos direitos que lhe assistem (artigo 61.º do CPP).
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido o juiz deve informá-lo dos direitos que lhe assistem, dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados. No entanto, o juiz pode não comunicar estes elementos se a sua divulgação puser em causa a investigação do processo, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 141.º do CPP). Esta regra também se aplica para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção (artigo 194.º, n.º 4, alínea b), do CPP).
A regra do processo penal português é a da publicidade do processo, tendo os sujeitos processuais acesso ao processo. Sendo certo que existem excepções à regra da publicidade, nomeadamente se o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução.

5 — Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo da proposta de directiva é, pois, o de criar um quadro normativo mínimo e comum entre os Estados-membros, nos respectivos regimes processuais penais, relativamente ao direito à informação dos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e acusações que sobre eles recaem. A Comissão Europeia refere que, através deste patamar comum, se facilitará, quer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais quer o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.
Sendo o objectivo reforçar os direitos individuais nos processos penais, a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, as seguintes medidas:

— Dever de os Estados membros assegurarem que qualquer pessoa que seja suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal receba rapidamente informações sobre os seus direitos processuais numa linguagem simples e acessível, em especial dos direitos de acesso a um advogado, de informação das acusações formuladas, do direito à interpretação e à tradução e do direito de comparecer rapidamente perante um tribunal em caso de detenção; — No caso de detenção, o detido deve receber uma carta de direitos com a informação acima referida, numa linguagem simples, podendo conservá-la na sua posse durante todo o período em que for privado da liberdade; no caso de ser uma criança, não saber ler ou for amblíope, os Estados-membros devem assegurar a criação de um mecanismo que permita a comunicação daquelas informações, nomeadamente a notificação oral, sendo certo que deverá ficar registada de forma a permitir a verificação do seu conteúdo; — Direito de acesso dos suspeitos e acusados que forem detidos aos documentos do processo que sejam pertinentes para determinar a legalidade da sua detenção; — Direito de acesso ao processo após a conclusão da investigação;