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48 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO DE TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS — COM(2010) 395

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, o Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, atento ao objecto da iniciativa identificada em epígrafe, remeteu-a à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) para conhecimento e emissão de relatório. No entanto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações não corresponderam a esta solicitação.

II — Análise da iniciativa

1 — O sistema de homologação de veículos agrícolas evoluiu substancialmente, aos longos dos últimos 35 anos, desde um documento elementar para a harmonização até um sistema baseado na homologação obrigatória de veículo completo, para a maioria das categorias de veículos, com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção tanto na saúde, como na segurança e no ambiente.
2 — Considerando que o actual quadro regulamentar é demasiado complexo e precisa de ser modernizado, racionalizado e completado, a Comissão, na sequência das recomendações do relatório CARS 211, subscreveu a presente proposta de regulamento, com que visa simplificar substancialmente a legislação sobre homologação, substituindo 24 directivas de base (e cerca de 25 directivas de alteração conexas), no campo dos requisitos técnicos aplicáveis aos veículos agrícolas e florestais, por um regulamento do Conselho e do Parlamento.
3 — O novo sistema de homologação permite revogar cerca de 60 directivas, o que se espera que represente um importante melhoramento, tanto para o sector industrial (sobretudo para as PME) como para os reguladores, tornando o processo mais simples, menos oneroso e com menos custos adicionais.
4 — A proposta de regulamento, em análise, dando expressão ao compromisso da Comissão de actuar em conformidade com os princípios da política «legislar melhor», tem como finalidade estabelecer normas harmonizadas para o fabrico de veículos agrícolas e florestais (tractores, reboques e equipamentos rebocados), em ordem a promover o funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, assegurar um grau elevado de protecção, ao nível da segurança rodoviária e da segurança no trabalho, bem como ao nível da protecção do ambiente.
5 — Em suma, esta simplificação da actual legislação sobre homologação de veículos, ao intentar reduzir a imprecisão jurídica e permitir a supressão de transposições que actualmente absorvem muitos recursos, procura aumentar a transparência e diminuir os encargos administrativos, contribuindo para uma maior competitividade da indústria.

III — Elementos jurídicos da proposta

1 — A base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — A proposta recorre à abordagem baseada em níveis distintos, originalmente introduzida a pedido do Parlamento Europeu e usada noutras iniciativas legislativas no domínio da homologação na União Europeia de veículos a motor, prevendo a aprovação de legislação em duas etapas: 1 CARS 21, «Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel para o século XXI»