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52 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

quando determinam se um grupo é ou não um conglomerado financeiro é influenciado pela avaliação que façam da possibilidade de a aplicação da supervisão sectorial poder ser ou não mais prudente. No entanto, a aplicação continuada da supervisão sectorial pode não contemplar adequadamente os riscos prudenciais adicionais que derivam do aumento de dimensão e complexidade do grupo — riscos que teriam sido contemplados pelos aspectos complementares da DCF — e pode dar origem a diferenças no tratamento da supervisão (com base na estrutura e não no perfil de risco) dos conglomerados.

3 — O problema: As disposições que regem a identificação de conglomerados financeiros suscitam também três problemas subordinados.
Em primeiro lugar, a directiva não exige a inclusão das sociedades de gestão de activos (SGA) nos testes de limiar, já que os OICVM2 foram excluídos da supervisão sectorial prudencial em 2002, muito embora exija que as SGA sejam abrangidas pela supervisão complementar.
Em segundo lugar, os testes de limiar podem basear-se em diferentes parâmetros no que se refere aos requisitos de capital e aos activos, mas as disposições são ambíguas quanto à forma de cálculo dos testes resultantes, por exemplo, de diferentes tratamentos contabilísticos dos activos ou de partes do grupo que nem sempre estão sujeitas a um requisito de solvência.
Em terceiro lugar, e mais importante, as condições do limiar, por serem definidas em montantes fixos, não se baseiam no risco, e a noção de riscos de grupo esperados não é tomada em conta nos testes de limiar.
Significa isto que grupos muito pequenos, com poucas licenças em cada sector, serão sujeitos a supervisão complementar, enquanto grupos maiores e mais complexos poderão ser tecnicamente identificados como não constituindo um conglomerado. Assim, as actuais disposições sobre a identificação de conglomerados podem comprometer a efectiva realização dos objectivos subjacentes à directiva.

4 — Objectivos da iniciativa: O objectivo desta supervisão complementar era o controlo dos potenciais riscos decorrentes da dupla utilização (ou seja, utilização múltipla dos fundos próprios) e dos chamados riscos de grupo, ou seja, riscos de contágio, complexidade de gestão, concentração de riscos e conflitos de interesses, que poderão surgir quando existe uma combinação de diversas licenças para diferentes serviços financeiros.
O principal objectivo desta iniciativa é o de garantir o aumento da eficácia da supervisão complementar de grupos grandes e complexos na União Europeia ao abrigo da DCF, sem pôr em causa a posição competitiva destes grupos. Isso traduz-se nos seguintes três objectivos de política geral:

— Garantir a estabilidade financeira; — Garantir a salvaguarda dos interesses dos credores e segurados; — Garantir a competitividade internacional dos grupos financeiros da União Europeia.

À luz dos problemas acima apresentados, foram identificados três conjuntos de objectivos operacionais para contemplar as causas específicas dos problemas. A concretização eficaz desses objectivos operacionais deverá contribuir para alcançar os objectivos específicos a longo prazo das políticas que visam aumentar a eficácia da supervisão complementar, reforçando a gestão de risco dos conglomerados financeiros, diminuindo a necessidade de arbitragem regulamentar, reduzindo os encargos necessários para o cumprimento das obrigações e promovendo a igualdade de condições, a cooperação e convergência na supervisão e a clareza jurídica.
A fim de alinhar os poderes de supervisão ao nível da empresa dominante de um conglomerado, para impedir quer a perda de poderes quando muda a estrutura de um grupo quer a duplicação da supervisão ao 2 Directiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 375 de 31.12.1985, p. 3, revogada pela Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.