O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

O aumento da clareza das disposições que regem a inclusão das sociedades de gestão de activos na identificação e supervisão complementar deverá proporcionar uma maior igualdade de condições nesta área.
No que se refere aos clientes dos grupos financeiros afectados, espera-se que o impacto seja insignificante, dado o nível globalmente baixo de importância relativa do efeito líquido incremental da presente proposta nesses grupos. Além disso, os clientes poderão não se aperceber das diferenças de tratamento, em termos de regulamentação, entre bancos, seguradoras e conglomerados, mas confiam simplesmente que o enquadramento da supervisão seja abrangente e prudencial; esta revisão visa em particular reforçar esse enquadramento e, portanto, justificar essa confiança.

5 — Detalhe jurídico da iniciativa:

Supervisão do nível superior — artigos 1.º (DGS) e 3.º (DRFP) da presente proposta: Artigo 1.º, artigo 2.º, n.º 2, artigo 3.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 2, e várias referências dos Anexos I e II da DGS, artigos 4.º, 71.º, 72.º, 84.º, 105.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 141.º, 142.º e 143.º da DRFP.
A presente proposta está centrada e tem como principal objectivo a garantia de uma supervisão complementar adequada, ou seja, colmatar as lacunas que se desenvolveram inadvertidamente na supervisão complementar devido às definições constantes das directivas sectoriais, nomeadamente a DRFP e as directivas no sector dos seguros.
Uma vez que a supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais só se aplica a companhias financeiras/sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as disposições sectoriais não referem as companhias financeiras mistas, uma companhia financeira/sociedade gestora de participações no sector dos seguros que altere a sua estrutura e se torne uma companhia financeira mista só poderá ser objecto da supervisão complementar prevista na DCF, perdendo-se a supervisão de grupo/consolidada ao nível da empresa-mãe dominante.
Assim, as autoridades de supervisão têm por vezes de escolher (em termos de aplicação — ou não aplicação — de uma dispensa ao determinarem se um grupo era um conglomerado financeiro) entre continuar a classificar as empresas como companhias financeiras/sociedades de gestão de participações no sector dos seguros, de forma a manterem a supervisão de grupo/consolidada, ou, se assim quiserem, aplicar «apenas» a supervisão complementar de acordo com a DCF.
Manter a supervisão de grupo/consolidada significa que o risco adicional resultante da combinação com outro sector não ficaria coberto. No entanto, a supervisão complementar significa a perda de toda a perspectiva da supervisão resultante da supervisão de grupo/consolidada. Assim, a aplicação continuada da supervisão sectorial poderá não contemplar adequadamente os riscos prudenciais adicionais decorrentes da dimensão e complexidade acrescidas do grupo. O actual regime poderá também traduzir-se em diferenças de tratamento na supervisão (com base na estrutura e não no perfil de risco) dos conglomerados.
A fim de garantir que todos os instrumentos de supervisão necessários possam ser aplicados, a presente proposta introduz a designação «companhias financeiras mistas» nas disposições relevantes sobre supervisão de grupo/consolidada nas directivas sectoriais.

Artigos 3.º e 30.º da DCF — Identificação de um conglomerado: As disposições que regem a identificação de conglomerados financeiros suscitam três subproblemas:

— Em primeiro lugar, a directiva não exige a inclusão das «sociedades de gestão de activos» (SGA) nos testes de limiar. As SGA gerem OICVM (organismos de investimento colectivo em valores mobiliários), regulamentados pela Directiva OICVM. Os OICVM e os respectivos gestores não são actualmente abrangidos pela supervisão prudencial sectorial nos termos da DCF, embora esta preveja a possibilidade de inclusão dessas sociedades no âmbito da supervisão complementar (artigo 30.º); — Em segundo lugar, os testes de limiar podem basear-se em diferentes parâmetros no que se refere aos requisitos de capital e aos activos. As disposições são ambíguas no que respeita ao cálculo dos testes resultantes, por exemplo, de diferentes tratamentos contabilísticos dosactivos (ver abaixo o artigo 3.º, n.º 5, alínea i));