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56 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

do trabalho a realizar pelo «colégio» formado por um coordenador e pelas autoridades competentes relevantes.

Artigo 6.º, n.º 4, e Anexo I da DCF — Eliminação do terceiro método de cálculo: O Anexo I, Parte II, da DCF enumerava três métodos para calcular os fundos próprios ao nível do conglomerado. Uma análise efectuada pelo CCCF em 2008 mostrou que o terceiro método de cálculo passível de utilização dá sempre origem a resultados significativamente diferentes dos métodos 1 (consolidação) e 2 (dedução e agregação). Por conseguinte, o terceiro método deve ser eliminado. Ao restringir apenas à consolidação e à dedução e agregação os métodos de cálculo que podem ser utilizados, a DCF é também alinhada pelas directivas sectoriais que complementa.

Artigo 2.º da DCF — Inclusão das empresas de resseguros: Com a introdução da autorização e supervisão das empresas de resseguros na Directiva 2005/68/CE, as empresas de resseguros foram incluídas no âmbito das entidades regulamentadas que podem fazer parte de um conglomerado financeiro, pelo que a DCF deve passar a referir também essas entidades. Essa referência foi aditada aos artigos 2.º, n.os 4, 7, 8, 14 e 16.

Artigo 3.º, n.º 8, artigo 7.º, n.º 5, artigo 8.º, n.º 5, artigo 9.º, n.º 6, artigo 11.º, n.os 4 e 5, da DCF — Introdução de disposições relativas a orientações em determinadas áreas: No sentido de permitir uma maior convergência das práticas de supervisão, é introduzida a possibilidade de a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitirem orientações comuns em conformidade com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Bancária Europeia3, e com o Capítulo IV, ponto 2 do Regulamento que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma4 («Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão»).
Essas orientações devem reflectir a natureza complementar da mesma. A título de exemplo, ao serem avaliadas as concentrações de riscos a nível de grupo, que abrangem vários tipos de risco potencial que podem surgir em todo o grupo (risco de câmbio, risco de mercado, etc.), esta avaliação deverá complementar a supervisão específica, por exemplo, das grandes exposições, conforme previsto na DRFP. As orientações podem também apoiar a aplicação coerente dos processos de revisão da supervisão, incluindo o tratamento específico das participações, conforme o disposto no artigo 9.º da DCF, no artigo 124.º da DRFP e no artigo 36.º da Directiva Solvência II.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julgase que, pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de directiva supracitada está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. 3 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia COM(2009) 499 Final, COM(2009) 500 Final, COM(2009) 502 Final, COM(2009) 503 Final, SEC(2009) 1233, SEC(2009) 1234, SEC(2009) 1235, COM(2009) 0501 Final – COD 2009/0142 */.
4 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma COM(2009) 499 Final, COM(2009) 500 Final, COM(2009) 501 Final, {COM(2009) 503 Final, {SEC(2009) 1233, SEC(2009) 1234, SEC(2009) 1235 e COM(2009) 0502 Final - COD 2009/0143 */.