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51 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

todas ser aplicadas a nível individual, por entidade licenciada, e a nível consolidado, agregando todas as entidades com personalidade jurídica licenciadas e sujeitas à mesma directiva1.
A directiva previa uma revisão das respectivas disposições alguns anos após a implementação. A revisão do Acordo de Basileia, de 1988, efectuada em 2004, a sua transposição para a legislação europeia através da DRFP, efectuada em 2006, e a introdução de um conjunto abrangente de novas regras aplicáveis às empresas seguradoras através da Directiva Solvência II reflectem a evolução recente, na medida em que as entidades jurídicas de determinado grupo exerçam actividades no mesmo sector, seja ele a banca ou os seguros. Até à transposição do Directiva Solvência II, a DCF complementa as directivas actualmente em vigor para o sector dos seguros, em particular a directiva relativa aos grupos seguradores («DGS»).
O quadro regulamentar complementar ao abrigo da DCF, que se refere à complexidade e aos riscos adicionais derivados das combinações de licenças, ainda não foi avaliado. Mas, ainda em 2010, irá desenrolarse um debate fundamental, no contexto dos desenvolvimentos a nível do G20 sobre a supervisão complementar, que incluirá provavelmente o âmbito da supervisão e questões relacionadas com os fundos próprios.
Em finais de 2009 a directiva abrangia 69 grupos europeus e seis grupos de países terceiros. Cerca de 35 são de pequena dimensão e operam principalmente nos próprios países, tendo poucas licenças.
Muito embora a revisão pretenda também simplificar a supervisão de pequenos conglomerados, debruçase especificamente sobre a supervisão dos cerca de 30 maiores grupos financeiros da Europa.
O total de activos detidos por estes, em finais de 2009, ultrapassava os 25 biliões de EUR, representando uma quota substancial do mercado bancário da União Europeia, que representa aproximadamente 42 biliões de EUR, e do mercado de seguros da União Europeia, que representa aproximadamente 10 biliões de EUR.
Um grande conglomerado típico tem mais de 400 licenças em diversas jurisdições e em vários sectores: banca, seguros do ramo vida e/ou não-vida, gestão de activos.

2 — Definição do problema: A supervisão ao nível da sociedade gestora de participações rege-se pela combinação das actuais disposições da DCF, da DRFP e da directiva relativa aos grupos seguradores — Directiva 98/78/CE, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (DGS).
Estas directivas referem-se a «companhias financeiras mistas» (CFM), «companhias financeiras» (CF) e «sociedades gestoras de participações no sector dos seguros» (SGPSS), respectivamente. Os instrumentos de supervisão aplicáveis ao nível da empresa dominante mudam quando esta se converte numa CFM e deixa de ser uma CF ou uma SGPSS.
A DCF complementa e substitui parcialmente a supervisão sectorial se um grupo bancário ou segurador se tornar um conglomerado. Antes da aquisição por uma sociedade gestora de participações, um banco ou uma seguradora estão sujeitos a uma supervisão consolidada, conforme definida na DRFP ou na DGS. Depois da aquisição, a supervisão consolidada só pode ser aplicada a uma entidade bancária ou seguradora dominante.
A DCF complementa essa supervisão consolidada.
Como resultado desta realidade, alguns instrumentos de supervisão sectorial dos grupos que podem ser aplicados ao nível de uma CF ou de uma SGPSS deixam de poder ser aplicados à totalidade do grupo, quando a sociedade gestora de participações for uma CFM. Esses instrumentos incluem a dispensa da supervisão exclusiva das subsidiárias, a aplicação das disposições sobre divulgação (Pilar 3) e a autoavaliação e revisão de supervisão (Pilar 2) numa base consolidada.
Esta situação conduz a um resultado anómalo, já que um grupo que tenha adquirido uma licença no outro sector, de modo a que a sociedade gestora de participações se transforme numa CFM, fica sujeito a um regime de regulamentação que pode não ser tão abrangente como o que lhe era aplicável antes da aquisição, muito embora o grupo tenha crescido em dimensão e complexidade e possa, consequentemente, representar um maior risco para o sistema financeiro. Consequentemente, o uso pelos supervisores de uma dispensa 1 A designação DRFP abrange duas directivas: a Directiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 1, e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (reformulação), JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.