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50 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 98/78/CE, 2002/87/CE E 2006/48/CE NO QUE SE REFERE À SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DAS ENTIDADES FINANCEIRAS DE UM CONGLOMERADO FINANCEIRO — COM(2010) 433, SEC(2010) 981 E SEC(2010) 979

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus, após ter solicitado parecer à Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a matéria em apreço, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não aconteceu), vem no âmbito da proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, tecer as seguintes considerações:

II — Da análise da proposta

1 — Enquadramento: Há cerca de 20 anos começaram a desenvolver-se grupos financeiros com modelos de negócio que combinam a disponibilização de serviços e produtos em diferentes sectores dos mercados financeiros, que são conhecidos como conglomerados financeiros.
Os conglomerados podem incluir bancos, empresas de seguros, empresas de investimento e eventualmente sociedades de gestão de activos. Durante vários anos diferentes grupos de especialistas a nível internacional e europeu discutiram a forma de supervisionar adequadamente estes conglomerados.
A criação e desenvolvimento de grupos grandes e complexos que combinam várias licenças bancárias e de seguros foram reconhecidos pela União Europeia no início dos anos 90 do século XX.
Na sequência das recomendações do Fórum Conjunto (o órgão de supervisores do G10), foi adoptada, em 2002, a directiva relativa aos conglomerados financeiros — Directiva 2002/87/CE, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (DCF) —, que visava a supervisão complementar das entidades regulamentadas que fazem parte de um conglomerado financeiro, centrando-se nos riscos potenciais da dupla utilização (utilização múltipla dos fundos próprios) e nos «riscos de grupo»: riscos de contágio, complexidade de gestão, concentração de riscos e conflitos de interesses.
Desde 2002 os mercados evoluíram ainda mais numa direcção em que a distinção entre os negócios da banca e os negócios das seguradoras nem sempre é fácil de discernir e em que os grandes grupos estão activos em muitos países.
O quadro regulamentar foi desenvolvido através da revisão do Acordo de Basileia de 1988, em 2004, implementada na União Europeia em 2006 pela directiva relativa aos requisitos de fundos próprios — Directiva 2006/48/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e Directiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (DRFP), e da introdução de um conjunto exaustivo de regulamentos aplicáveis às empresas de seguros na Directiva Solvência II — Directiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação), mas até à execução da Directiva Solvência II a DCF complementa as directivas relativas aos seguros actualmente em vigor, mas, no que se refere aos conglomerados, só na medida em que as entidades jurídicas de um grupo estivessem activas no mesmo sector — banca ou seguros.
Desta forma, a DCF complementa as directivas nos dois sectores, a Directiva Bancária 2006/48/CE («Directiva Requisitos de Fundos Próprios», DRFP) e diversas directivas no sector dos seguros, que podem