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43 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

10 — É ainda referido que o quadro legislativo português estabelece diversas regras relativas ao direito à informação dos arguidos.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
11 — O objectivo da proposta de directiva é, pois, o de criar um quadro normativo mínimo e comum entre os Estados-membros, nos respectivos regimes processuais penais, relativamente ao direito à informação dos suspeitos e acusados sobre os seus direitos processuais e acusações que sobre eles recaem.
12 — Deste modo, a Comissão Europeia refere que através deste patamar comum se facilitará quer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais quer o funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.
13 — Assim, importa referir que nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado de Lisboa, o principio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estadosmembros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
14 — A proposta de directiva visa, assim, concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias.
15 — Deste modo, decorre do anteriormente referido que esta proposta de directiva está em conformidade e aprofunda as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
16 — A presente proposta de directiva encontra-se em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois a União Europeia tem competências partilhadas nestes domínios com os Estados-membros, mas os objectivos que visa atingir com esta medida são melhor prosseguidos e alcançados com uma acção da União.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Comissão de Assuntos Europeus a iniciativa indicada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, sobre a matéria de cooperação criminal, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo