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15 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

para as populações do ensino superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 — O despacho referido no número anterior abre o concurso público, a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a ERC tem em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 — Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo, no entanto, recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são abrangidos pelo artigo 38.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.

Artigo 10.º Associação de serviços de programas

1 — Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação.
2 — A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de programas no Continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
3 — A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente artigo é identificada em antena sob a mesma designação.

Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas

1 — Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 — Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as sete e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º.
3 — Às parcerias previstas no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 32.º durante o tempo de programação própria.

Artigo 12.º Fins da actividade de rádio

Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas disponibilizados:

a) Contribuir para a informação, a formação e o entretenimento do público; b) Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações; c) Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural; d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional;