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11 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

o PS no sentido de que esta norma se destina apenas a alguns casos, raros, de rádios às quais foi atribuído o direito de exercer a actividade sem concurso público, para permitir que regularizem a sua situação.
Submetida à votação a proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD, foi a mesma rejeitada, com votos contra do PS, CDS-PP, BE e PCP e votos a favor do PSD; Submetido o artigo 84.º da proposta de lei (renumerado como 86.º) à votação, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e as abstenções do PSD e BE.
Artigo 85.º da proposta de lei (renumerado como 87.º) — o Sr. Presidente sugeriu a alteração da epígrafe, uma vez que a existente não se adequa ao teor do artigo, tendo sido consensualizada a epígrafe «Situações validamente constituídas».
Submetido o artigo à votação, com a nova epígrafe, foi o mesmo aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 86.º da proposta de lei (renumerado como 88.º) — aprovado por unanimidade.
5 — Segue o texto final resultante desta votação e, em anexo, as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2010 O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Actividade de rádio», a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral; b) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:

i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

c) «Emissão em cadeia», a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio; d) «Habilitação», o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão;