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14 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 — O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
2 — A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 — Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:

a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional; c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no Continente, ou um conjunto de ilhas, nas regiões autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no Continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.

2 — A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizados.
3 — A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua alteração, nos termos previstos no artigo 26.º.

Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos

1 — Os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos, devendo, neste caso, ser classificados de acordo com a característica dominante da programação adoptada ou com o segmento do público a que preferencialmente se dirigem.
2 — Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e dirigido à globalidade do público.
3 — Consideram-se temáticos os serviços de programas que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 — A classificação dos serviços de programas quanto ao conteúdo da programação é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 26.º.

Artigo 9.º Serviços de programas académicos

1 — As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados