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6 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Texto final

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.

2 — O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.