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10 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento; b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.

2 — O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

Artigo 4.º Decisão

1 — No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:

a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.° do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.° 1 do artigo 123.° do mesmo Código; b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido; c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.

2 — Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

Artigo 5.° Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 68.°, 69.°, 70.°, 104.°, 123.°, 214.° e 217.° do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.° 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Lei n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.° (»)

1 — (») 2 — (revogado pelo Decreto-Lei п.º 324/2007, de 28 de Setembro) 3 — A mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio não são averbadas oficiosamente a nenhum assento.

Artigo 69.° (»)

1 — Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (»)