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12 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

с) (») d) (») e) (») f) (») g) A alteração do nome próprio resultante da mudança do registo de sexo.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 123.° (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, о nome dos avós, a adopção plena e о casamento dos pais podem ser inte grados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (revogado pelo Decreto-Lei п.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.° (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.° (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»