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8 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 104.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 123.º (»)

1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 214.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento