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9 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»

Artigo 6.º Disposições finais

1 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Estado português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Anexo

Proposta de substituição apresentada pelo PS e BE

Artigo 1.º Objecto e natureza

1 — А presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio.
2 — Este procedimento tem natureza secreta.

Artigo 2.º Legitimidade e capacidade

Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

Artigo 3.º Pedido e instrução

1 — O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos: