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13 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Artigo 6.° Taxas

O membro do Governo responsável pela área da Justiça aprova, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, as taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil.

Artigo 7.° Disposições finais

1 — А presente lei aplica -se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o reconhecimento pelo Estado português da mudança do registo de sexo efectuada por cidadãos portugueses com outra nacionalidade perante autoridades nacionais desse Estado.

Proposta de substituição apresentada pelo PS e BE

Artigo 7.º Disposições finais

1 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Estado português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Declaração de voto apresentada pela Deputada Francisca Almeida, do PSD

I — O Partido Social Democrata reconhece a relevância social da matéria em causa na proposta a votação e está consciente dos inúmeros constrangimentos a que, todos os dias, estão sujeitos os cidadãos e as cidadãs transexuais no nosso país. Por esse motivo a posição que assumimos é, por princípio, favorável à desjudicialização e agilização do processo de mudança de sexo e consequente mudança de nome no assento de nascimento. Concordamos que um processo dessa natureza possa revestir natureza administrativa, porquanto não se vislumbram razões ponderosas para que o mesmo se mantenha no foro judicial.
Sucede, todavia, que a proposta de substituição subscrita pelo Partido Socialista e pelo Bloco de Esquerda não se consubstancia — como, de resto, já sucedia com os articulados iniciais — numa mera desjucidialização do processo. Pretendeu-se, como facilmente se retira da análise do mesmo, tornar o processo de mudança do registo do sexo menos rigoroso e, sobretudo, menos garantístico.
II — Por iniciativa do Partido Social Democrata, no decurso da discussão em especialidade, foi desencadeado um período de audições que veio a revelar-se de extraordinária utilidade. O grupo de trabalho teve, assim, a oportunidade de recolher os contributos inestimáveis de estruturas representativas de médicos e conservadores do registo civil, bem como de especialistas em transexualidade e de representantes da comunidade transexual. Essas audições revelaram-se da maior valia na medida em que permitiram desvendar um conjunto de dificuldades que não haviam sido, de imediato, identificadas.
Todavia, a proposta de substituição subscrita pelo Partido Socialista e pelo Bloco de Esquerda não só não contempla as condições de definitividade da mudança de sexo e do assento de nascimento apontadas pelo Partido Social Democrata em sede de debate na generalidade como, incompreensivelmente, não resolve o essencial dos problemas sobrevindos desse período de audições.