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18 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Grupo BES, com cerca de 56 milhões de euros, Faria de Oliveira e a CGD, com cerca de 81 milhões de euros, Nuno Vasconcelos e a Ongoing, com cerca de 48 milhões de euros, Paulo Varela e o Grupo Visabeira, com cerca de 18 milhões de euros. Utiliza-se a expressão «taluda de Natal» porque estes dividendos podem ser — se nada for feito — distribuídos com total isenção de impostos, usando assim uma vantagem fiscal que o Governo lhes proporciona porque as alterações fiscais de que anunciou em Setembro só vão, afinal, produzir efeitos em 2011 sobre os dividendos que então forem distribuídos. Ou seja, a «taluda de Natal» sucede porque o Governo foi preguiçoso e se esqueceu de alterar o quadro fiscal que permitiria tributar estes e todos os restantes dividendos distribuídos aos accionistas por todas as SGPS em Portugal já no ano de 2010. Não obstante conhecer há muito esta situação iníqua de que beneficiam todas as SGPS, no caso mais mediatizado da PT, até se poderá dizer que o Governo conhecia bem e atempadamente as intenções dos accionistas da PT desde que em Junho acabou por aceitar a venda da VIVO à Telefónica.
4 — Cheiram, portanto, a pura hipocrisia as declarações do Governo, designadamente do Ministro de Estado e das Finanças, produzidas há dias, na altura em que a administração da PT confirmou publicamente as intenções de distribuir, ainda em 2010, parte substancial (cerca de 60%) do total de dividendos extraordinários (1500 milhões de euros) resultantes das mais-valias da venda da VIVO. Serão, no total, 15 os maiores accionistas da PT que acabarão por receber, ainda em 2010, perto de 900 milhões de euros de dividendos sem pagar um cêntimo de imposto, quando, se o Governo tivesse tido a iniciativa de legislar com efeitos em 2010 (e não apenas em 2011), poderiam pagar de imposto cerca de 250 milhões de euros.
É esta a dimensão da fuga aos impostos resultante da omissão legislativa do Governo.
Não colhem e não podem ser politicamente aceites as reacções do Governo que, «piedosamente», afirmou (pela boca de Teixeira dos Santos) que se «pode estar a dar a ideia de que a PT pretende com esta decisão estar a fugir ao pagamento do imposto que resultará das alterações propostas em sede orçamental».
Ao contrário do que diz desejar o Governo, a PT não olha à situação do País, muito menos os seus accionistas de referência a quem só o lucro interessa. Mas é preciso dizer que isso só acontece e é possível porque o Governo assim o permitiu.
5 — Mas se o Governo — ao contrário do que poderia decorrer das afirmações do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais atrás referidas — não legislou atempadamente, a Assembleia da República pode e deve ainda fazê-lo.
De facto, nada impede que o Parlamento altere o quadro fiscal vigente, exactamente no mesmo sentido e com a mesma extensão que o Governo pretende fazer, mas apenas em 2011.
Se o Governo reconhecia (finalmente!), já em Setembro deste ano, que a manutenção do quadro fiscal de tributação dos dividendos distribuídos pelas SGPS é iníquo e permite situações abusivas que têm que ser combatidas, devia ter propostas imediatas para produzir alterações com produção de efeitos ainda sobre os rendimentos gerados em 2010.
Não o fez, mas pode o Parlamento fazê-lo, até pela simples razão de estarem agora reunidas as condições políticas que podem permitir a sua viabilização célere e sem controvérsias suplementares ou desnecessárias.
Daí o presente projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP decide apresentar e que, não obstante continuar a considerar que as alterações são insuficientes e ficam aquém do desejável, se limita apenas a adoptar as alterações que o Governo se propõe fazer vigorar apenas em 2011. Com esta iniciativa o PCP pretende no fundo antecipar para 2010 a entrada em vigor das alterações ao quadro fiscal que impende sobre as SGPS, tributando os rendimentos resultantes da distribuição dos dividendos distribuídos em 2010 aos accionistas dos grupos económicos integrantes das sociedades gestoras de participações sociais.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

É alterado o artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, que passa a ter a seguinte redacção: