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20 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

8 — (») 9 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.»

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à determinação dos rendimentos tributáveis das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativa e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, referentes ao ano de 2010.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2010 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 450/XI (2.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE VISA GARANTIR A EQUIDADE NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Portugal apresenta percentualmente números muito baixos no que diz respeito à frequência de jovens no ensino superior comparativamente com os nossos parceiros da União Europeia, pese embora a melhoria verificada nas últimas décadas, muito impulsionada pela abertura de instituições de ensino superior em todo o território nacional, bem como pela oferta alargada de cursos de formação.
É um desafio para todos os actores educativos em particular, e para a sociedade portuguesa em geral, a expansão da procura em todo o sistema educativo, designadamente no ensino superior, como forma de vencer o atraso que Portugal detém no que diz respeito à média dos países europeus.
Esta expansão não pode, contudo, pôr em causa a equidade no acesso, criando situações diferentes.
O alargamento da base de recrutamento de alunos para a frequência do ensino superior foi realizada criando graves injustiças no seu acesso, de onde se destacam os alunos provindos das Novas Oportunidades.
O facto de poder ser apenas necessária a realização de um exame de acesso ao ensino superior, em função do definido pelos estabelecimentos de ensino superior, coloca em vantagem os alunos que provêm desta área de formação.
Aqui começa a injustiça no acesso ao ensino superior, estando estes alunos a ser favorecidos, com a possibilidade de realizarem, conforme referido, um único exame de acesso.
O CDS-PP alertou em devido tempo o Governo para esta situação, aquando da revogação, por parte deste, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. No mesmo sentido foram proferidas as declarações do Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, que afirma que se os alunos «têm um percurso diferente não podem ser tratados da mesma maneira», considera. «Temos que dar condições para que nenhum seja prejudicado, mas também que uns não prejudiquem os outros. Todos têm de ter igualdade de oportunidades», defende.