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23 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

Por último, eliminou-se a possibilidade de atribuição de reparação de acidentes incapacitantes para o trabalho habitual, depois dos 35 anos, por se entender não ser expectável o exercício da profissão depois daquela idade.
Nestes termos, importa proceder a diversos ajustamentos no regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas e equitativas, que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respectivos seguros.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e o Conselho Nacional do Desporto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.