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27 | II Série A - Número: 038 | 23 de Novembro de 2010

«3 — (») tambçm aos licenciados integrados na carreira técnica superior são definidas tarefas de investigação e funções consultivas e natureza técnico-científica. Efectivamente assim é. Porém, haverá de convir (») que não ç aceitável a comparação entre o grupo de pessoal tçcnico superior e o de investigação».

E mais se diz: «6 — (») tambçm ç verdade que existe um aproveitamento do trabalho especializado mediante contrapartida financeira mais reduzida (») beneficia da prestação de trabalho e tarefas inerentes ao investigador em clara violação do princípio da igualdade.
7 — Esta é situação que, a final, se pretende resolvida. Na verdade, a manutenção da actual situação é que afigura insustentável, por injusta e lesiva, retirando daqui o Estado um benefício indevido».

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já, na passada sessão legislativa, uma iniciativa para a resolução das condições de prestação de serviço, designadamente para que se proceda à reclassificação de técnicos superiores com doutoramento que desempenhem funções nos laboratórios de Estado. Porque a situação se mantém, a urgência da sua resolução impõe-se. Trata-se de técnicos que, embora possuidores do grau académico de Doutor, continuaram classificados como técnicos superiores, por ausência de uma política de recrutamento real de investigadores para ingresso na carreira.
Nestes termos, e tendo em consideração o exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, que crie os mecanismos que assegurem que todos os técnicos superiores dos laboratórios do Estado ou outras instituições públicas que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, nomeadamente no que toca à sua qualificação académica, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação sejam reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica, cujo estatuto consta do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Assembleia da República, de 28 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XI (2.ª) SUSPENDE O PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A Via do Infante constitui um eixo rodoviário fundamental na região do Algarve, cujo impacte ultrapassa largamente a região. Desenvolvendo-se transversalmente ao longo de todo o distrito de Faro, esta via articula as ligações norte-sul nacionais do IP1 (A2) com a ligação a Espanha pela Andaluzia (A49).
A implementação de portagens na A22 redundará em perda de competitividade do Algarve, com danos incalculáveis para a economia regional e para a actividade turística. No plano da mobilidade regional, esta via constitui-se como um mecanismo fundamental no combate às assimetrias regionais, desertificação e carência de vias de comunicação.
A história deste eixo rodoviário começa em 1990, com as primeiras obras, que estabeleceram a ligação entre Guia e Vila Real de Santo António, sendo que apenas o troço final, entre Lagoa e Lagos, concluído já em 2003, foi construído após a criação do regime Sem Custos para os Utilizadores (SCUT).
Criado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, o regime de portagem sem cobrança para os utilizadores (SCUT) surgiu com o objectivo de «acelerar por novas formas a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a permitir, até ao ano 2000, a conclusão da rede fundamental e de parte significativa da rede complementar». As concessões SCUT constituíam, assim, auto-estradas em que o Estado se substituía